O CURSO
Campus UCL Manguinhos
Portaria de autorização nº 1689/1999 | Portaria de Reconhecimento nº 519/2017
A Engenharia de Controle e Automação – Mecatrônica é uma habilitação oriunda das Engenharias Elétrica, Mecânica e Informática, criada exatamente em resposta a necessidades mercadológicas. Tal origem demonstra o caráter multidisciplinar da formação deste engenheiro, responsável pela análise, projeto, desenvolvimento e adaptação de sistemas de automação. Os conhecimentos do profissional são diariamente desafiados pela modernização de processos, nos mais diversos setores: mineração, siderurgia, petroquímica, automobilístico, bancário, saúde, etc (ver Mercado de Trabalho adiante).
Na Faculdade UCL, os estudantes recebem conhecimentos também da área de humanas, como gerência empresarial, economia, direito, empreendedorismo e marketing. O objetivo é capacitar o profissional para outras áreas de interesse, além de desenvolver habilidade para criar seu próprio negócio, como automação residencial, robótica aplicada a hospitais ou até mesmo equipamentos didáticos.
COORDENADOR
Fabiano Correa da Silva
Engenheiro Eletricista com MBA em Gerenciamento de Projetos e com Mestrado em Engenharia de Controle e Automação em curso.
8 anos como técnico no setor de telecomunicações.
16 anos como Engenheiro nos setores de automação e de geração e transmissão de energia elétrica.
3 anos como professor em cursos de nível superior.
Atuação nas áreas de:
- Consumo e fornecimento de energia e instalações elétricas;
- Energia solar fotovoltaica;
- Automação e Sistemas digitais;
- Telecomunicações.
MENSALIDADES E BOLSAS
Para efeito de pagamento da anuidade os cursos são divididos em semestres letivos, sendo o valor de cada semestralidade dividido em seis parcelas da seguinte forma:
- de janeiro a junho no primeiro semestre;
- de julho a dezembro no segundo semestre.
A primeira parcela será paga no ato da matrícula e as demais até o dia 05 de cada mês.
A UCL oferece alternativas de descontos nas semestralidades, conforme as possibilidades seguintes:
ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL - CONFEA / CREA
Discrimina as atividades profissionais do ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 427, DE 05 MARÇO DE 1999.
Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Controle e Automação.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.694, de 05 de dezembro de 1994, do Ministério de Estado da Educação e do Desporto, publicado no D. O. U. de 12 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º – Compete ao Engenheiro de Controle e Automação, o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA, no que se refere ao controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e correlatos.
Art. 2º – Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do art. 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA.
Art. 3º – Conforme estabelecido no art. 1º da Portaria 1.694/94 – MEC, a Engenharia de Controle e Automação é uma habilitação específica, que teve origem nas áreas elétricas e mecânicas do Curso de Engenharia, fundamentado nos conteúdos dos conjuntos específicos de matérias de formação profissional geral, constante também na referida Portaria.
Parágrafo Único – Enquanto não for alterada a Resolução 48/76 – MEC, introduzindo esta nova área de habilitação, os Engenheiros de Controle e Automação integrarão o grupo ou categoria da engenharia, modalidade eletricista, prevista no item II, letra “A”, do Art. 8º, da Resolução 335, de 27 de outubro de 1984, do CONFEA.
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
HENRIQUE LUDUVICE
Presidente
LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Presidente
Publicada no D.O.U. de 07 MAIO 1999 – Seção I – Pág. 179
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