O CURSO
Campus UCL Manguinhos
Portaria de autorização nº 3334/2005 | Portaria de Reconhecimento nº 1.093/2015
Campus UCL Cariacica
Portaria de autorização nº 1.009/2015
Engenharia Online
Portaria de autorização EaD: nº 370/2018
A Engenharia Mecânica é o ramo da engenharia que cuida do projeto, construção, análise, operação e manutenção de sistemas mecânicos. O engenheiro mecânico é responsável por projetar e desenvolver motores, veículos, máquinas e sistemas termodinâmicos para todo tipo de indústria.
Seu campo de atuação é vasto. Além de desenvolver e projetar máquinas e sistemas, o engenheiro mecânico também pode atuar em pesquisa de tecnologias de ponta, liderar equipes de produção e manutenção, atuar no controle de qualidade, projetar usinas e fábricas.
Desde o ar-condicionado da sua casa até aviões de caça, passando pela exploração de petróleo e a indústria automobilística, a profissão de engenheiro mecânico é essencial para o desenvolvimento econômico do País.
Para exercer a função de engenheiro mecânico é obrigatório possuir o diploma de bacharel em Engenharia Mecânica em curso reconhecido pelo MEC e obter o registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do Estado onde atua.
COORDENADOR
André Luiz Amaral, MSc.
Engenheiro Mecânico (UFES), Mestre em Engenharia Mecânica (UFES), na área de Materiais e Mecânica da Fratura.
Professor na UCL desde 2000, com artigos publicados em anais de congressos ou revistas nacionais (Associação Brasileira de Materiais (ABM)), e internacionais (Inglaterra, EUA, Canadá, França). Em 2001, participou de Congresso Internacional na Inglaterra.

MENSALIDADES E BOLSAS
Para efeito de pagamento da anuidade os cursos são divididos em semestres letivos, sendo o valor de cada semestralidade dividido em seis parcelas da seguinte forma:
- de janeiro a junho no primeiro semestre;
- de julho a dezembro no segundo semestre.
A primeira parcela será paga no ato da matrícula e as demais até o dia 05 de cada mês.
A UCL oferece alternativas de descontos nas semestralidades, conforme as possibilidades seguintes:
ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL - CONFEA / CREA
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 280, DE 24 JUN 1983, Art. 1º. alínea b, do Sistema Confea/CREA, a ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL do Engenheiro de Produção Mecânica é ENGENHEIRO MECÂNICO.
RESOLUÇÃO Nº 280, DE 24 JUN 1983
“Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial”.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e, consoante o aprovado pelo Plenário nas Sessões Ordinárias nºs. 1.142, de 24 de junho de 1983 e 1.148, de 18 de novembro de 1983,
CONSIDERANDO que a estrutura dos cursos de Engenharia estabelece seis grandes áreas, podendo advir de cada uma as formações em Engenharia de Produção e em Engenharia Industrial;
CONSIDERANDO que na. nova estrutura curricular dos cursos de Engenharia foram caracterizadas as habilitações de Engenharia Industrial;
CONSIDERANDO a necessidade de, face ao acima exposto, definir-se as atribuições novas formações profissionais.
RESOLVE:
Art. 1º – Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam as novas estruturas, dar-se-á o título e as atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma:
a. Aos oriundos da área CIVIL, o título de Engenheiro civil e as atribuições do art. 7º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
b. Aos oriundos da área MECÂNICA, o título de Engenheiro Mecânico e as atribuições do art. 12 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
c. Aos oriundos da área ELÉTRICA, o título de Engenheiro Eletricista e as atribuições dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
d. Aos oriundos da área METALÚRGICA, o título de Engenheiro Metalúrgico e as atribuições do art. 13 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
e. Aos oriundos da área de MINAS, o título de Engenheiro de Minas e as atribuições do art. 14 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
f. Aos oriundos da área de QUÍMICA, o título de Engenheiro Químico e as atribuições do art. 17 da Resolução nº 218/73, do CONFEA.
Art. 2º – Aos profissionais a que se refere o artigo anterior aplicam-se os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 218/73, do CONFEA.
Art. 3º – Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial anteriormente à nova estrutura curricular, registrados ou não, aplicam-se as disposições vigentes à época de suas formações.
Art. 4º – A. presente Resolução trará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1983.