O CURSO
Engenharia Semipresencial (Campus UCL Manguinhos)
Portaria de autorização EaD: nº 370/2018
O perfil do candidato ao curso envolve os requisitos das engenharias, como capacidade de lidar com os conceitos teóricos, raciocínio abstrato e analítico, disciplina e dedicação aos estudos e atividades de laboratório. Também são qualidades recomendadas: adaptação a mudanças, capacidade de trabalhar em equipes multidisciplinares e de conduzir empreendimentos. Portanto, o conceito de cidadania deve fazer parte da personalidade do profissional. Esse deve ter preocupação com o meio ambiente e habilidade para solucionar problemas atuais e futuros de interesse da sociedade. É importante que o aluno tenha conhecimento em idiomas, pois assim se manterá atualizado e apto a exercer sua profissão no mercado de trabalho.
Os estudantes terão acesso a vídeos curtos, intercalados com exercícios.
Da forma como será repassado o conteúdo aos alunos nessa modalidade, 70% dos cursos serão feitos a distância e, nos outros 30% de carga horária, as aulas serão presenciais.
Os estudantes terão acesso a vídeos curtos, intercalados com exercícios. Em algumas ocasiões, haverá interação em tempo real com os professores. A UCL é a primeira faculdade do Espírito Santo a oferecer Engenharia Mecânica a distância, e a primeira do Brasil a oferecer graduação em Engenharia Química nessa modalidade.
COORDENADOR
Lucas Antonio Silveira Silva
Possui graduação em Engenharia Química pela faculdade do Centro Leste e mestrado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal do Espírito Santo. O profissional iniciou suas atividades na UCL – Faculdade do Centro Leste em 2011 como pesquisador, atuando no laboratório de fluidos e fenômenos de transporte em projetos de pesquisa em parceria com a Petrobras na área de limpeza de poços.
Tem experiência na área de Petróleo, com ênfase em Fenômenos de Transporte, atuando principalmente nos seguintes temas: metodologia Experimental, redução de arraste e caracterização reológica. Possui 6 anos de experiência profissional atuando hoje como analista de projetos.

MENSALIDADES E BOLSAS
Para efeito de pagamento da anuidade os cursos são divididos em semestres letivos, sendo o valor de cada semestralidade dividido em seis parcelas da seguinte forma:
- de janeiro a junho no primeiro semestre;
- de julho a dezembro no segundo semestre.
A primeira parcela será paga no ato da matrícula e as demais até o dia 05 de cada mês.
A UCL oferece alternativas de descontos nas semestralidades, conforme as possibilidades seguintes:
ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL - CONFEA / CREA
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 280, DE 24 JUN 1983, Art. 1º. alínea f, do Sistema Confea/CREA, a ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL do Engenheiro de Produção Química é ENGENHEIRO QUÍMICO.
RESOLUÇÃO Nº 280, DE 24 JUN 1983
“Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial”.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e, consoante o aprovado pelo Plenário nas Sessões Ordinárias nºs. 1.142, de 24 de junho de 1983 e 1.148, de 18 de novembro de 1983,
CONSIDERANDO que a estrutura dos cursos de Engenharia estabelece seis grandes áreas, podendo advir de cada uma as formações em Engenharia de Produção e em Engenharia Industrial;
CONSIDERANDO que na. nova estrutura curricular dos cursos de Engenharia foram caracterizadas as habilitações de Engenharia Industrial;
CONSIDERANDO a necessidade de, face ao acima exposto, definir-se as atribuições novas formações profissionais.
RESOLVE:
Art. 1º – Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam as novas estruturas, dar-se-á o título e as atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma:
a. Aos oriundos da área CIVIL, o título de Engenheiro civil e as atribuições do art. 7º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
b. Aos oriundos da área MECÂNICA, o título de Engenheiro Mecânico e as atribuições do art. 12 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
c. Aos oriundos da área ELÉTRICA, o título de Engenheiro Eletricista e as atribuições dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
d. Aos oriundos da área METALÚRGICA, o título de Engenheiro Metalúrgico e as atribuições do art. 13 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
e. Aos oriundos da área de MINAS, o título de Engenheiro de Minas e as atribuições do art. 14 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
f. Aos oriundos da área de QUÍMICA, o título de Engenheiro Químico e as atribuições do art. 17 da Resolução nº 218/73, do CONFEA.
Art. 2º – Aos profissionais a que se refere o artigo anterior aplicam-se os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 218/73, do CONFEA.
Art. 3º – Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial anteriormente à nova estrutura curricular, registrados ou não, aplicam-se as disposições vigentes à época de suas formações.
Art. 4º – A. presente Resolução trará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1983.
Sistema CFQ/CRQ’s – Lei 2.800/56 – especialmente nos artigos 22 e 23:
Art 22. Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos têrmos do decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem.
Art 23. Independente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico.
Sistema CFQ/CRQ’s – Lei 5452/43 – CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Artigos 325 a 350, especialmente o artigo 325 e 334:
Art. 325 – É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
Art. 334 – O exercício da profissão de química compreende:
(…)
d) a engenharia química.
De acordo com a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 198/2004 de 17/12/2004 do Conselho Federal de Química – CFQ são consideradas, dentre as modalidades do campo profissional da Engenharia Química, devendo registrarem-se em CRQ’s a formação em Engenharia de Produção Química, Engenharia Ambiental e Engenharia de Petróleo, sempre que suas atividades se situarem na área da Química ou que lhe sejam correlatas.
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