Engenharia Semipresencial (Campus UCL Manguinhos)
Portaria de autorização EaD: nº 370/2018
O Engenheiro Civil deve ser preparado para ter uma visão globalizada das empresas e ser um elemento de decisão, atuando em diversas áreas técnico-econômicas.
Os estudantes terão acesso a vídeos curtos, intercalados com exercícios.
Da forma como será repassado o conteúdo aos alunos nessa modalidade, 70% dos cursos serão feitos a distância e, nos outros 30% de carga horária, as aulas serão presenciais.
Os estudantes terão acesso a vídeos curtos, intercalados com exercícios. Em algumas ocasiões, haverá interação em tempo real com os professores. A UCL é a primeira faculdade do Espírito Santo a oferecer Engenharia Mecânica a distância, e a primeira do Brasil a oferecer graduação em Engenharia Química nessa modalidade.
COORDENADORA
Aline Silva Sauer
Graduada em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal do Espírito Santo, com Pós-graduação Lato Sensu em Arquitetura Bioclimática, Sustentabilidade e Eficiência Energética pela Universidade Cruzeiro do Sul e Mestrado em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo com pesquisa na área de desenvolvimento de novos materiais e aproveitamento de resíduos. Atualmente é doutoranda em Engenharia Ambiental pela Universidade Federal do Espírito Santo com pesquisa na área de Avaliação do ciclo de vida aplicada ao ambiente construído. Atua desde 2008 como Arquiteta e Urbanista e desde 2012 como docente em cursos de Engenharias e Arquitetura e Urbanismo.
MENSALIDADES E BOLSAS
Para efeito de pagamento da anuidade os cursos são divididos em semestres letivos, sendo o valor de cada semestralidade dividido em seis parcelas da seguinte forma:
- de janeiro a junho no primeiro semestre;
- de julho a dezembro no segundo semestre.
A primeira parcela será paga no ato da matrícula e as demais até o dia 05 de cada mês.
A UCL oferece alternativas de descontos nas semestralidades, conforme as possibilidades seguintes:
ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL – CONFEA / CREA
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 280, DE 24 JUN 1983, Art. 1º. alínea a, do Sistema Confea/CREA, a ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL do Engenheiro Civil é ENGENHEIRO CIVIL.
RESOLUÇÃO Nº 280, DE 24 JUN 1983
“Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial”.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e, consoante o aprovado pelo Plenário nas Sessões Ordinárias nºs. 1.142, de 24 de junho de 1983 e 1.148, de 18 de novembro de 1983,
CONSIDERANDO que a estrutura dos cursos de Engenharia estabelece seis grandes áreas, podendo advir de cada uma as formações em Engenharia de Produção e em Engenharia Industrial;
CONSIDERANDO que na. nova estrutura curricular dos cursos de Engenharia foram caracterizadas as habilitações de Engenharia Industrial;
CONSIDERANDO a necessidade de, face ao acima exposto, definir-se as atribuições novas formações profissionais.
RESOLVE:
Art. 1º – Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam as novas estruturas, dar-se-á o título e as atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma:
- a. Aos oriundos da área CIVIL, o título de Engenheiro civil e as atribuições do art. 7º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
- b. Aos oriundos da área MECÂNICA, o título de Engenheiro Mecânico e as atribuições do art. 12 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
- c. Aos oriundos da área ELÉTRICA, o título de Engenheiro Eletricista e as atribuições dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
- d. Aos oriundos da área METALÚRGICA, o título de Engenheiro Metalúrgico e as atribuições do art. 13 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
- e. Aos oriundos da área de MINAS, o título de Engenheiro de Minas e as atribuições do art. 14 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
- f. Aos oriundos da área de QUÍMICA, o título de Engenheiro Químico e as atribuições do art. 17 da Resolução nº 218/73, do CONFEA.
Art. 2º – Aos profissionais a que se refere o artigo anterior aplicam-se os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 218/73, do CONFEA.
Art. 3º – Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial anteriormente à nova estrutura curricular, registrados ou não, aplicam-se as disposições vigentes à época de suas formações.
Art. 4º – A. presente Resolução trará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1983.
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