Campus UCL Manguinhos
O curso de Engenharia Mecânica da UCL forma profissionais altamente qualificados para atuar em áreas como automobilística, aeronáutica, manufatura e energias renováveis. Com o avanço da Indústria 4.0, a automação de processos e a sustentabilidade, a demanda por engenheiros mecânicos que dominem tecnologias de simulação, análise de dados e manufatura aditiva está crescendo.
A UCL oferece uma formação robusta, com disciplinas práticas em termodinâmica, mecânica dos fluidos e projeto de máquinas, além de laboratórios equipados e a possibilidade de estágios supervisionados.
COORDENADORA
Elisama Rocha
Graduada em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES (2000) e Mestre em PPGEE – Mestrado em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal do Espírito Santo (2009). Atua como docente de ensino superior e coordenadora dos cursos de Engenharia Elétrica, Controle e Automação, Mecânica e Biomédica da UCL – Faculdade Centro Leste. Atua também como docente nos cursos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, e Ciência da Computação da UVV – Universidade Vila Velha. Participou do grupo de pesquisa “Mobilidade Elétrica no Estado do Espírito Santo” (2022-2023), estudando sobre os impactos da alocação de eletropostos nas redes de distribuição de energia elétrica. Tem experiência na área de ensino superior e técnico desde 2004, e na Engenharia Elétrica, atuando principalmente em Projetos Elétricos de Baixa e Média Tensão.
MENSALIDADES E BOLSAS
Para efeito de pagamento da anuidade os cursos são divididos em semestres letivos, sendo o valor de cada semestralidade dividido em seis parcelas da seguinte forma:
- de janeiro a junho no primeiro semestre;
- de julho a dezembro no segundo semestre.
A primeira parcela será paga no ato da matrícula e as demais até o dia 05 de cada mês.
A UCL oferece alternativas de descontos nas semestralidades, conforme as possibilidades seguintes:
ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL
CONFEA / CREA
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 280, DE 24 JUN 1983, Art. 1º. alínea b, do Sistema Confea/CREA, a ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL do Engenheiro de Produção Mecânica é ENGENHEIRO MECÂNICO.
RESOLUÇÃO Nº 280, DE 24 JUN 1983
“Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial”.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e, consoante o aprovado pelo Plenário nas Sessões Ordinárias nºs. 1.142, de 24 de junho de 1983 e 1.148, de 18 de novembro de 1983,
CONSIDERANDO que a estrutura dos cursos de Engenharia estabelece seis grandes áreas, podendo advir de cada uma as formações em Engenharia de Produção e em Engenharia Industrial;
CONSIDERANDO que na. nova estrutura curricular dos cursos de Engenharia foram caracterizadas as habilitações de Engenharia Industrial;
CONSIDERANDO a necessidade de, face ao acima exposto, definir-se as atribuições novas formações profissionais.
RESOLVE:
Art. 1º – Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam as novas estruturas, dar-se-á o título e as atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma:
a. Aos oriundos da área CIVIL, o título de Engenheiro civil e as atribuições do art. 7º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
b. Aos oriundos da área MECÂNICA, o título de Engenheiro Mecânico e as atribuições do art. 12 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
c. Aos oriundos da área ELÉTRICA, o título de Engenheiro Eletricista e as atribuições dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
d. Aos oriundos da área METALÚRGICA, o título de Engenheiro Metalúrgico e as atribuições do art. 13 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
e. Aos oriundos da área de MINAS, o título de Engenheiro de Minas e as atribuições do art. 14 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;
f. Aos oriundos da área de QUÍMICA, o título de Engenheiro Químico e as atribuições do art. 17 da Resolução nº 218/73, do CONFEA.
Art. 2º – Aos profissionais a que se refere o artigo anterior aplicam-se os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 218/73, do CONFEA.
Art. 3º – Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial anteriormente à nova estrutura curricular, registrados ou não, aplicam-se as disposições vigentes à época de suas formações.
Art. 4º – A. presente Resolução trará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1983.
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