Como a UVV vai turbinar sua formação na UCL
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Tipo de curso: Presencial
Tipo de formação: Bacharelado
Vagas: 50 diurnas e 50 noturnas
Carga horária: 3.960h
Duração: 5 anos
Campus UCL Manguinhos
Portaria de autorização nº 1686/1999 | Portaria de Reconhecimento nº 1.093/2015
O Engenheiro Civil deve ser preparado para ter uma visão globalizada das empresas e ser um elemento de decisão, atuando em diversas áreas técnico-econômicas.
O curso de Engenharia Civil que a UCL oferece, tem um currículo composto por matérias que correspondem ao curso de Engenharia Civil destinadas a uma abrangente formação gerencial que permitirá ao aluno dominar várias funções de uma empresa, o que será uma grande vantagem para competir no mercado, além de lhe prover ferramentas para que ele possa, se preferir, criar e desenvolver um negócio próprio.
Para atingir estes objetivos, o currículo proposto aborda:
As matérias tecnológicas incluem, dentre outras, resistência dos materiais, mecânica dos fluidos, teoria das estruturas, hidráulica, saneamento e topografia.
Professora do curso de Arquitetura e Urbanismo da Faculdade UCL. Coordenadora de atividades complementares e estágio supervisionado. Possui mestrado em Arquitetura e Cidade – Universidade de Vila Velha (UVV). Pós Graduada em História da Arte (2020); Pós Graduada em Restauração de Patrimônio Histórico (PUC PR 2022). Graduada em Arquitetura e Urbanismo (Vitória 2018). Membro do grupo de pesquisa “Arquitetura da cidade patrimonial” (UVV)
COORDENADORA
Como o Curso oferece condições plenas de gerenciamento das atividades inerentes à Engenharia Civil, desde a administração da mão-de-obra, até os controles de materiais e equipamentos, o mercado de trabalho é bastante amplo e permite:
Para efeito de pagamento da anuidade os cursos são divididos em semestres letivos, sendo o valor de cada semestralidade dividido em seis parcelas da seguinte forma:
A primeira parcela será paga no ato da matrícula e as demais até o dia 05 de cada mês.
A UCL oferece alternativas de descontos nas semestralidades, conforme as possibilidades seguintes:
A matrícula em um número de disciplinas inferior ao sugerido na estrutura curricular é permitida para todos os cursos. Esta opção promove redução no valor da semestralidade e a possibilidade de maior rendimento acadêmico para quem tem pouca disponibilidade de tempo para os estudos, porém aumenta o tempo de duração do curso.
A UCL está credenciada como participante do FIES, plano de financiamento estudantil do governo federal através da Caixa Econômica, com 100% do valor da mensalidade e com regras ditadas pelo próprio MEC. As regras deste financiamento estão disponíveis na internet no endereço www.mec.gov.br
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 280, DE 24 JUN 1983, Art. 1º. alínea a, do Sistema Confea/CREA, a ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL do Engenheiro Civil é ENGENHEIRO CIVIL.
RESOLUÇÃO Nº 280, DE 24 JUN 1983
“Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial”.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e, consoante o aprovado pelo Plenário nas Sessões Ordinárias nºs. 1.142, de 24 de junho de 1983 e 1.148, de 18 de novembro de 1983,
CONSIDERANDO que a estrutura dos cursos de Engenharia estabelece seis grandes áreas, podendo advir de cada uma as formações em Engenharia de Produção e em Engenharia Industrial;
CONSIDERANDO que na. nova estrutura curricular dos cursos de Engenharia foram caracterizadas as habilitações de Engenharia Industrial;
CONSIDERANDO a necessidade de, face ao acima exposto, definir-se as atribuições novas formações profissionais.
Art. 1º – Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares obedeçam as novas estruturas, dar-se-á o título e as atribuições de acordo com as seis grandes áreas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma:
Art. 2º – Aos profissionais a que se refere o artigo anterior aplicam-se os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 218/73, do CONFEA.
Art. 3º – Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial anteriormente à nova estrutura curricular, registrados ou não, aplicam-se as disposições vigentes à época de suas formações.
Art. 4º – A. presente Resolução trará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1983.
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