O CURSO
Campus UCL Manguinhos
Autorizado pelo Mec – Portaria Ministerial nº 87/2009 | Portaria de Reconhecimento nº 48-23/01/2015
O petróleo é atualmente o principal combustível do planeta, a principal matéria prima, pois está presente em milhares de produtos e também é praticamente, a base da economia atual. Devido a todos estes fatores, a carreira de Engenharia de Petróleo está em alta na atualidade. Para o aluno aspirante que ainda está em dúvidas na escolha de um curso de graduação, que gosta de novas tecnologias e desafios, e tem vontade de crescer, o curso de Engenharia de Petróleo com certeza é uma boa opção.
COORDENADOR
Lucas Antonio Silveira Silva, MSc
Possui graduação em Engenharia Química pela faculdade do Centro Leste e mestrado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal do Espírito Santo. O profissional iniciou suas atividades na UCL – Faculdade do Centro Leste em 2011 como pesquisador, atuando no laboratório de fluidos e fenômenos de transporte em projetos de pesquisa em parceria com a Petrobras na área de limpeza de poços.
Tem experiência na área de Petróleo, com ênfase em Fenômenos de Transporte, atuando principalmente nos seguintes temas: metodologia Experimental, redução de arraste e caracterização reológica. Possui 6 anos de experiência profissional atuando hoje como analista de projetos.

MENSALIDADES E BOLSAS
Para efeito de pagamento da anuidade os cursos são divididos em semestres letivos, sendo o valor de cada semestralidade dividido em seis parcelas da seguinte forma:
- de janeiro a junho no primeiro semestre;
- de julho a dezembro no segundo semestre.
A primeira parcela será paga no ato da matrícula e as demais até o dia 05 de cada mês.
A UCL oferece alternativas de descontos nas semestralidades, conforme as possibilidades seguintes:
ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL - CONFEA / CREA
Discrimina as atividades profissionais do ENGENHEIRO DE PETRÓLEO.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras “d” e “f”, parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea “b” do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica; extensão;
Atividade 09 – Elaboração de orçamento;
Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção;
Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
Art. 16 – Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas pretrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.
Art. 25 – Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único – Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
Art. 26 – Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:
I – àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução.
II – àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo.
Parágrafo único – Ao aluno matriculado até à data da presente Resolução, aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo.
Art. 27 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.
Prof. FAUSTO AITA GAI
Presidente
Engº.CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS
1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 31 JUL 1973.
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